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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062473-64.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL

Autos nº. 0062473-64.2024.8.16.0000

Recurso: 0062473-64.2024.8.16.0000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Impetrante(s): MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA
Impetrado(s): Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
1. Por meio da petição de mov. 91, o impetrante relata, em suma, que tramita no juízo da Comarca de
Medianeira a Ação Anulatória n. 0020264-21.2023.8.16.0031, que se encontra em fase de sentença. No
feito em questão, requereu-se a nulidade do processo administrativo n. 0028842-50.2019.8.16.6000,
tratando-se dos “MESMOS FATOS E PARTES E CAUSAS DE PEDIR dos autos de MANDADO DE
SEGURANÇA 0062473-64.2024.8.16.0000”. No caso em curso no primeiro grau, foi intimado a se
pronunciar sobre eventual litispendência. Deseja, por conseguinte, que a prestação jurisdicional se dê
naquela seara.
Ao final, requer a “EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0062473-64.2024.8.16.0000 e
consequente AGRAVO INTERNO 0099360-47.2024.8.16.0000 Ag, com o consequente arquivamento do
feito”.
2. Diante de tal pleito, e tendo em linha de conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mais
precisamente o Tema n. 530 - Repercussão Geral, acolho-o e extingo o presente feito, sem resolução de
mérito (art. 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno desta Corte).
3. Por consequência, perde o objeto o agravo interno n. 0099360-47.2024.8.16.0000, que também extingo
neste ensejo. Certifique-se, com posterior juntada de cópia desta decisão naquele feito.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

RENATO NAVES BARCELLOS
Desembargador Relator